Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 49
Os permissionários deverão instalar-se em salas apropriadas, com área mínima de 100 (cem) metros quadrados, não sendo permitido o funcionamento em locais residenciais ou de uso misto - nos quais uma das atividades é residencial - distribuída em sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependências para administração, banheiros públicos e sala para preparação dos corpos, ficando seu projeto arquitetônico sujeito à aprovação do órgão outorgante da permissão.
§ 1° - Não estão incluídos, na metragem que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.
§ 2° - A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.
§ 3° - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicílio antes de procedida vistoria local pela fiscalização de serviços funerários que ateste a sua regularidade com as exigências previstas na legislação em vigor.
§ 4° - É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua, devendo estar contida em sala especialmente destinada para este fim.