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Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo:

I

comprovação da propriedade e discriminação dos veículos serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de aquisição máxima de dois anos e em perfeitas condições de conservação e funcionamento, não podendo estes veículos ultrapassar cinco anos de uso durante o período da permissão;

II

declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.