Artigo 48, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 48
As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo:
I
comprovação da propriedade e discriminação dos veículos serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de aquisição máxima de dois anos e em perfeitas condições de conservação e funcionamento, não podendo estes veículos ultrapassar cinco anos de uso durante o período da permissão;
II
declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.