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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

A permissão concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o permissionário incorrer em transgressão de disposições deste regulamento. § 1° - O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa permissionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância a normas e notificações do Poder Público. § 2° - As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.