Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 45
A permissão obtida por prestador de serviços funerários em consonância com o estabelecido no Art. 40, incisos I a X deste Decreto para a exploração de tais serviços não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva permissão.