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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

A permissão obtida por prestador de serviços funerários em consonância com o estabelecido no Art. 40, incisos I a X deste Decreto para a exploração de tais serviços não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva permissão.