Artigo 44, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 44
O embalsamamento e a formalização de cadáveres deverão ser processados em consonância com o Código Sanitário do Distrito Federal, a ser utilizado quando:
I
o sepultamento ocorrer após vinte e quatro horas do momento do óbito;
II
o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a duzentos e cinqüenta quilômetros;
III
o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;
IV
o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;
V
o médico que expediu o Atestado de Óbito julgar conveniente.
Parágrafo único
- O embalsamamento e a formalização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição reconhecida pelo ministério da Educação ou pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anatomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Matemidades, Instituto de Medicina Legal e agências funerárias.