Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 43
Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja causa mortis tenha sido moléstia transmissível deverão ser rigorosamente desinfetados.