Artigo 42, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 42
O transporte de cadáver só será permitido em veículo:
I
destinado exclusivamente para esse fim;
II
passível de lavagem e desinfecções freqüentes;
III
revestido de placa metálica ou de outro material impermeável no lugar destinado à urna funerária.