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Artigo 42, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

O transporte de cadáver só será permitido em veículo:

I

destinado exclusivamente para esse fim;

II

passível de lavagem e desinfecções freqüentes;

III

revestido de placa metálica ou de outro material impermeável no lugar destinado à urna funerária.