Artigo 41, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41
As concessionárias ou permissionárias, além das cláusulas contratuais, obrigam-se a:
I
cumprir o presente regulamento e normas baixados pela autoridade competente;
II
observar rigorosamente as tabelas de preços pelo órgão competente;
III
submeter-se à fiscalização do órgão competente;
IV
promover o aprimoramento dos serviços funerários;
V
tratar o público com cortesia.