Artigo 40, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 40
Os serviços funerários constituem-se de:
I
fornecimento de urna mortuária;
II
transporte funerário;
III
embalsamamento ou formalização de cadáver;
IV
retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento,
V
recolhimento de taxas relativas a sepultamento;
VI
ornamentação de cadáver em urna mortuária;
VII
despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;
VIII
representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;
IX
disponibilização de planos de assistência funerária, desde que autorizados pelo Ministério da Justiça nos termos da Lei n.° 5.768/71;
X
demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.
§ 1° - A comercialização de urnas mortuárias obedecerá a um número mínimo de dois padrões:
a
Padrão I - Simples
b
Padrão II - Especial
§ 2° Além dos padrões atados acima, é livre a criação de outros, a critério da empresa prestadora do serviço.