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Artigo 40, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

Os serviços funerários constituem-se de:

I

fornecimento de urna mortuária;

II

transporte funerário;

III

embalsamamento ou formalização de cadáver;

IV

retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento,

V

recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

VI

ornamentação de cadáver em urna mortuária;

VII

despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII

representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;

IX

disponibilização de planos de assistência funerária, desde que autorizados pelo Ministério da Justiça nos termos da Lei n.° 5.768/71;

X

demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente. § 1° - A comercialização de urnas mortuárias obedecerá a um número mínimo de dois padrões:

a

Padrão I - Simples

b

Padrão II - Especial § 2° Além dos padrões atados acima, é livre a criação de outros, a critério da empresa prestadora do serviço.