Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 39
Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob o regime de concessão e permissão, precedidos em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais N°s 8.666/93 e 8.987/95.