Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 38
A taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.
§ 1° - Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços praticados nos cemitérios, tais como utilização de capelas e taxa de manutenção, constarão de tabela elaborada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2° - A tabela contendo todas as taxas e preços praticados deverá ser afixada em local visível, nas dependências das Administrações dos Cemitérios.
§ 3° - Os valores estabelecidos no parágrafo 2° serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a unidade fiscal de referência, Ufir, ou outro indexador que vier substituí-la.