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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

As instalações funerárias, necessárias ao funcionamento do Crematório no Distrito Federal, consistem de uma capela ecumênica com disposição para uma, câmaras frias, para acondicionamento dos corpos, fomos e equipamentos específicos para trituração dos ossos.