Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 37
As instalações funerárias, necessárias ao funcionamento do Crematório no Distrito Federal, consistem de uma capela ecumênica com disposição para uma, câmaras frias, para acondicionamento dos corpos, fomos e equipamentos específicos para trituração dos ossos.