Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 35
Nos casos do exumação, os interessados perderão o direito no material e aos ornamentos retirados dos jazigos, se não reclamá-los decorridas 48 (quarenta e oito) horas do ato.