Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 31
Vedar-se-á a entrada de animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviço funerários, crianças desacompanhadas de adulto, nos cemitérios do Distrito Federal.