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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Vedar-se-á a entrada de animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviço funerários, crianças desacompanhadas de adulto, nos cemitérios do Distrito Federal.