Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
Os dados estatísticos relativos a inumações concessões de sepulturas, oneradas ou gratuitas, transferências de restos mortais para ossário ou cinzário serão encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles e dos serviços funerários.