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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Os dados estatísticos relativos a inumações concessões de sepulturas, oneradas ou gratuitas, transferências de restos mortais para ossário ou cinzário serão encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles e dos serviços funerários.