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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal n° 8.987. de 13.02.95, e, por regulamentação posterior, combinado com os artigos 15, 25, 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.