Artigo 29, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 29
Cada cemitério deverá dispor de equipamentos de Processamento de Dados onde seroo tratados os dados referentes aos seguintes registros:
I
Registros de Sepultamento;
II
Registros de Títulos de Perpetuidade e de outorga de sepulturas de uso temporário
III
Registros de Exumações;
IV
Registros de Ressepultamentos;
V
Cópias digitalizadas ou microfilmadas de Atestados de óbito e Guias de Sepultamentos;