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Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Cada cemitério deverá dispor de equipamentos de Processamento de Dados onde seroo tratados os dados referentes aos seguintes registros:

I

Registros de Sepultamento;

II

Registros de Títulos de Perpetuidade e de outorga de sepulturas de uso temporário

III

Registros de Exumações;

IV

Registros de Ressepultamentos;

V

Cópias digitalizadas ou microfilmadas de Atestados de óbito e Guias de Sepultamentos;