Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 28
As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do Cemitério.
§ 1° - A Administração do Cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção dos restos mortais para ossário como para translades, quando for o caso.
§ 2° - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio, pela Administração do Cemitério.