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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais nos seguintes casos:

I

ao término dos prazos previstos no Art. 23 § 1° e Art. 25, parágrafo único, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento.

II

antes de decorridos os prazos a que alude o Inciso l deste artigo, mediante determinação policial ou judicial, através do documento legal correspondente.

III

apenas mediante determinação judicial ou policial quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa. § 1° - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. § 2° - A exumação requisitada por autoridade policial ou através de mandado judicial ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Administrador do Cemitério. § 3° - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação. § 4° - Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorridos o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, será obrigatória a utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.