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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

As sepulturas destinadas a uso temporário e oneradas após a vigência deste Decreto, serão concedidas pelo prazo de cinco (5) anos para adultos e três anos para infantes até 13 anos de idade, prorrogável, mediante pagamento de aluguel a ser fixado com sujeição, também, à incidência de taxa de manutenção.

§ único

- Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão recolhidos em ossário, devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias, pelo prazo de cinco anos.