Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
As sepulturas destinadas a uso temporário e oneradas após a vigência deste Decreto, serão concedidas pelo prazo de cinco (5) anos para adultos e três anos para infantes até 13 anos de idade, prorrogável, mediante pagamento de aluguel a ser fixado com sujeição, também, à incidência de taxa de manutenção.
§ único
- Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão recolhidos em ossário, devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias, pelo prazo de cinco anos.