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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Os túmulos já existentes e anteriores à data de vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, continuarão a ser utilizados para novas inumações observadas as seguintes condições:

I

pagamento prévio do taxas de reabertura do Jazigo e de exumação de corpo Já sepultado, bem como de taxa de manutenção;

II

obedecer aos prazos fixados no § 1° do art. 23 deste regulamento.