Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 23
As sepulturas gratuitas destinar-se-ão à inumação de pessoas economicamente carentes, cujo estudo de caso seja diagnosticado por Assistente Social designado(a) pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.
§ 1° - As sepulturas gratuitas serão concedidas pelo prazo de cinco (5) anos para adultos e três (3) anos para infantes, até treze anos de idade.
§ 2° - Decorrido o prazo a que alude o § 1° deste artigo e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão exumados e recolhidos em ossário devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias.
§ 3° - Havendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo os despojos mortais das sepulturas gratuitas poderão ser exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas.