Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
O cadáver será identificado pelo competente documento expedido pelo Cartório de Registro Civil ou pessoa autorizada pela Corregedoria dos Cartórios.
§ único
- Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal em caixão apropriado, a verificação da identidade do mesmo com a que constar dos documentos pode ser dispensada, desde que o corpo venha acompanhado de atestado da autoridade competente do local do falecimento, registrado a identidade do cadáver e sua causa mortis.