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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver. § 1° - Ressalvam-se do disposto neste artigo:

I

os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;

II

os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;

III

o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública. § 2° - Quando a inumação realizar-se em jazigos de duas gavetas ou mais observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.