Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 20
Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.
§ 1° - Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I
os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;
II
os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
III
o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.
§ 2° - Quando a inumação realizar-se em jazigos de duas gavetas ou mais observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.