Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Soda) do Distrito Federal ou sob o regime de concessão através de Licitação Pública.