Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
– O sepultamento deverá ocorrer dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento.
§ único
- Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.