Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
Os sepultamentos nos cemitérios do Distrito Federal somente serão permitidos mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito e da respectiva Guia de Sepultamento, ou documento expedido sob a autorização do Juiz Corregedor dos Cartórios nos termos deste decreto.
§ único
- Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis.