Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 17
O falecido, cujo corpo não for reclamado ou o último domicílio não identificado, ou ainda, cuja transladação for inconveniente ou desnecessária, será inumado no cemitério determinado pelo diretor do órgão responsável pela Administração da Necrópole.