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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O falecido, cujo corpo não for reclamado ou o último domicílio não identificado, ou ainda, cuja transladação for inconveniente ou desnecessária, será inumado no cemitério determinado pelo diretor do órgão responsável pela Administração da Necrópole.