Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Os falecidos serão inumados no cemitério próximo, onde em vida mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.
§ 1° - A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.
§ 2° - Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para inumação em qualquer cemitério do Distrito Federal, ficando esta sujeita à aprovação da administração do cemitério solicitado.