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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os falecidos serão inumados no cemitério próximo, onde em vida mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento. § 1° - A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente. § 2° - Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para inumação em qualquer cemitério do Distrito Federal, ficando esta sujeita à aprovação da administração do cemitério solicitado.