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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

São competentes para autorizar o sepultamento nas Áreas Especiais o Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e, em seus impedimentos, o seu representante legal.

§ único

- O sepultamento nas áreas especiais está sujeito ao pagamento das taxas e preços estabelecidos no parágrafo 2° do Art. 38.