Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
São competentes para autorizar o sepultamento nas Áreas Especiais o Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e, em seus impedimentos, o seu representante legal.
§ único
- O sepultamento nas áreas especiais está sujeito ao pagamento das taxas e preços estabelecidos no parágrafo 2° do Art. 38.