Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:
Cemitério Campo da Esperança - Área Metropolitana - Quadras 701 a 708 do Setor 'A', destinadas a sepultamentos de autoridades; Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.005 do Setor "C", destinadas a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/86;
Cemitério do Gama - Quadra 15;
Cemitério São Francisco de Assis - Taguatinga - Quadra Especial;
Cemitério de Brazlândia - Quadra "D";
Cemitério de Sobradinho - Quadra 08;
Cemitério Santa Rita - Planaltina - Quadra 11.
§ 1° - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades:
Presidente da República,
Vice-Presidente da República;
Governador do Distrito Federal;
Vice-Governador do Distrito Federal;
Ministro de Estado;
Ministro dos Tribunais Superiores;
Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
Secretário de Estado;
Ministro do Tribunal de Contas da União;
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Parlamentar;
Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
§ 2° - Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 do setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
I
. Certidão da Associação Comercial legalmente registrada;
II
. Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
III
. Declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
IV
. Prova documental;
V
. Prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.
§ 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.