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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se: Cemitério Campo da Esperança - Área Metropolitana - Quadras 701 a 708 do Setor 'A', destinadas a sepultamentos de autoridades; Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.005 do Setor "C", destinadas a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/86; Cemitério do Gama - Quadra 15; Cemitério São Francisco de Assis - Taguatinga - Quadra Especial; Cemitério de Brazlândia - Quadra "D"; Cemitério de Sobradinho - Quadra 08; Cemitério Santa Rita - Planaltina - Quadra 11. § 1° - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República; Governador do Distrito Federal; Vice-Governador do Distrito Federal; Ministro de Estado; Ministro dos Tribunais Superiores; Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Secretário de Estado; Ministro do Tribunal de Contas da União; Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal; Parlamentar; Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente. § 2° - Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 do setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:

I

. Certidão da Associação Comercial legalmente registrada;

II

. Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;

III

. Declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;

IV

. Prova documental;

V

. Prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira. § 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.