Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Haverá, em cada cemitério, área correspondente a 10% (dez por cento) do total da área destinada a sepultamentos para inumação de pessoas economicamente carentes, observados o disposto no caput dos Artigos 23 e 65 deste regulamento.