Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
É proibido, dentro das quadras dos cemitérios, o trabalho de preparo de pedras ou materiais destinados à construção de lápides ou jazigos.
§ 1° - Os materiais remanescentes de obras deverão ser imediatamente removidos pelos responsáveis, bem como recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.