Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
Os executores de obras nos cemitérios serão responsabilizados pêlos eventuais danos que causarem aos outros jazigos, às áreas comuns ou aos arruamentos.