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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os executores de obras nos cemitérios serão responsabilizados pêlos eventuais danos que causarem aos outros jazigos, às áreas comuns ou aos arruamentos.