Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 20179 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.
Art. 4º
É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente, cláusula obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados ás unidades em decorrência da realização direta ou indireta do evento.