Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 20179 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.
Art. 3º
Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°.
I
Os Órgão públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.
II
As entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância, requeiram tal tratamento.