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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 20179 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 3º

Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°.

I

Os Órgão públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.

II

As entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância, requeiram tal tratamento.