Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 9º
A cobrança do preço público de que trata o artigo 8° será anual.
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
A cobrança do preço público de que trata o artigo 8° será anual.