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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 8º

Pela ocupação das área públicas por concessão onerosa de direito real de uso será cobrado preço público, nos termos da Lei Complementar objeto desta regulamentação, deste Decreto e da legislação pertinente. § 1° O preço público corresponderá a um décimo por cento do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, conforme definido na fórmula a seguir: Preço público = A/B x C x 0,1% , onde A corresponde á avaliação do lote ou projeção efetuada pela Secretaria de Fazenda, B corresponde á área do lote ou projeção em metros quadrados e C corresponde à área objeto de concessão de direito real de uso oneroso em metros quadrados. § 2° O percentual previsto no parágrafo 1° deste artigo será utilizado até o estabelecimento de novos índices em legislação específica. § 3° Os contratos efetuados com base no percentual estipulado no parágrafo 1° deste artigo, serão alterados por meio de termo aditivo no que se refere ao novo índice estipulado, o qual será imediatamente praticado.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999