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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam consideradas válidas pelo prazo fixado no contrato as concessões de direito real de uso outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar objeto desta regulamentação.

Parágrafo único

As concessões de direito real de uso outorgadas anteriormente à vigência da Lei Complementar aqui regulamentada a título precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação anterior, permanecerão válidas pelo tempo, não superior a doze meses, necessário á realização de levantamento e avaliações indispensáveis à regularização.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999