Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 5º
As áreas objeto de concessão de uso oneroso de que dispõe a Lei Complementar ora regulamentada e este Decreto não poderão ser incluídas como parte da unidade imobiliária quando do registro do imóvel em cartório.