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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

As áreas objeto de concessão de uso oneroso de que dispõe a Lei Complementar ora regulamentada e este Decreto não poderão ser incluídas como parte da unidade imobiliária quando do registro do imóvel em cartório.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999