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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 4º

A destinação específica da área concedida constará, obrigatoriamente dos contratos de concessão de direito real de uso, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste. § 1° Para a concessão de direito real de uso de área contígua à edificação no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo o concessionário, na hipótese de alienação do imóvel a terceiros, sub-rogar-se-á os direitos e obrigações da concessão ao adquirente, conforme dispuser em regulamento. § 2° A sub-rogação dos direitos e obrigações do concessionário de que trata o parágrafo anterior dar-se-á quando do registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis competente. § 3° Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de direito real de uso cláusulas que especifiquem, com clareza, as responsabilidades, por parte dos ocupantes, pela preservação, manutenção ou recuperação de quaisquer danos causados ao meio ambiente e à urbanização local, bem como aos equipamentos públicos urbanos. § 4º Os contratos de que trata este artigo adotarão os termos-padrão aprovados por decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999