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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 32

A concessão de direito real de uso de que trata o art. 31 para lotes e projeções isolados com qualquer destinação não constitui direito adquirido do proprietário, podendo ser aplicado de forma total ou parcial.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999