Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 32
A concessão de direito real de uso de que trata o art. 31 para lotes e projeções isolados com qualquer destinação não constitui direito adquirido do proprietário, podendo ser aplicado de forma total ou parcial.