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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 31

Será admitida a ocupação de área pública por concessão de direito real de uso para os lotes e as projeções, desde que isolados, com cem por cento de ocupação e com afastamento mínimo de dez metros do lote ou da projeção vizinhos na forma que determina o artigo 21 da Lei Complementar n° 130 de 19 de agosto de 1998, mediante aprovação prévia do órgão executivo do SISPLAN. § 1° Na hipótese de que trata este artigo serão obedecidos os parâmetros definidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva constantes da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto. § 2° O Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, órgão executivo do SISPLAN procederá a aprovação prévia de que trata este artigo, mediante a emissão de parecer técnico considerando a interferência com o entorno.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999