Artigo 30, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 30
A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área em projeções destinadas à habitação coletiva e à hospedagem respeitará, no mínimo, o seguinte:
I
avançará, no máximo, um metro a partir do limite da projeção;
II
as reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, para fins de dimensionamento;
III
a compensação de área não acarretará seccionamento da projeção;
IV
as áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites da projeção, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.
Parágrafo único
A compensação de área em lâminas verticais obedecerá aos parâmetros estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva constantes da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto.