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Artigo 30, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 30

A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área em projeções destinadas à habitação coletiva e à hospedagem respeitará, no mínimo, o seguinte:

I

avançará, no máximo, um metro a partir do limite da projeção;

II

as reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, para fins de dimensionamento;

III

a compensação de área não acarretará seccionamento da projeção;

IV

as áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites da projeção, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

Parágrafo único

A compensação de área em lâminas verticais obedecerá aos parâmetros estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva constantes da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto.

Art. 30, III do Decreto do Distrito Federal 20096 de 12 de Março de 1999