Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 20096 de 12 de Março de 1999
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 3º
É inexigível a licitação para a concessão de direito real de uso sempre que a utilização da área pública no nível do solo, do espaço aéreo e do subsolo estiver vinculada à edificação do imóvel, tornando inviável a competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na formado art. 26 da Lei N ° 8.666, de 21 de junho de 1993.